AgInt nos EDcl no REsp 1591589 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0069309-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESÍDUO DE 3,17% RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL. MEDIDA PROVISÓRIA 2.150-39/2001. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DE TÉCNICOS E DOCENTES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Tribunal de origem foi expresso de que "a reestruturação de carreira atinge a todos os servidores da área de ensino, sendo aplicável tanto a técnicos como docentes, não havendo que se falar em obscuridade ou contradição no acórdão embargado" (fl. 405, e-STJ).
3. Verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Nos termos do art. 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001, a concessão do reajuste de 3,17% fica limitada à data da efetiva reorganização da carreira, nas hipóteses de sua ocorrência.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a limitação temporal do reajuste de 3,17% é possível quando este for concedido por decisão judicial.
6. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 7.
Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1591589/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESÍDUO DE 3,17% RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL. MEDIDA PROVISÓRIA 2.150-39/2001. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DE TÉCNICOS E DOCENTES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Tribunal de origem foi expresso de que "a reestruturação de carreira atinge a todos os servidores da área de ensino, sendo aplicável tanto a técnicos como docentes, não havendo que se falar em obscuridade ou contradição no acórdão embargado" (fl. 405, e-STJ).
3. Verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Nos termos do art. 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001, a concessão do reajuste de 3,17% fica limitada à data da efetiva reorganização da carreira, nas hipóteses de sua ocorrência.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a limitação temporal do reajuste de 3,17% é possível quando este for concedido por decisão judicial.
6. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 7.
Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1591589/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi
apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões
relevantes e imprescindíveis à sua resolução".
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional,
de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED MPR:002150 ANO:2001 EDIÇÃO:39LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45 ART:00010LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - DECISÃOSUFICIENTE) STJ - REsp 927216-RS(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - NÃOOBRIGATORIEDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - REsp 855073-SC(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - SIMPLESDESCONTENTAMENTO DA PARTE) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 975503-MS(REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS - MEDIDA PROVISÓRIA 2.150-39/2001 -REAJUSTE DE 3,17% - LIMITAÇÃO TEMPORAL) STJ - AgRg no REsp 1142587-PR, AgRg no REsp 1548099-RS(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - SÚMULA83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF
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