AgInt nos EDcl no REsp 1593633 / SEAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0095058-0
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FASE DE CONHECIMENTO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE.
VIABILIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART.
1.026, § 2º, DO NCPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC.
3. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que rejeitou os embargos de declaração, com imposição de multa.
4. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt nos EDcl no REsp 1593633/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FASE DE CONHECIMENTO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE.
VIABILIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART.
1.026, § 2º, DO NCPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC.
3. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que rejeitou os embargos de declaração, com imposição de multa.
4. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt nos EDcl no REsp 1593633/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004 ART:01022 INC:00001 ART:01026 PAR:00002
Veja
:
(PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA - AUSÊNCIADE FUNDAMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES - CERCEAMENTO DE DEFESAEVIDENCIADO) STJ - AgRg no Ag 1375811-RS, REsp 1345326-RS, AgRg no REsp 1503692-RS, EDcl no AgRg no REsp 1546364-RS, EDcl no REsp 1526784-RS
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