AgInt nos EDcl no REsp 1593653 / RJAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0087005-3
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. MENOR. ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 602 DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. VÍCIO SUPRIDO. PARTE INTERESSADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. DESNECESSIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 313/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Não subsiste a alegada ofensa aos art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
3. Consoante a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nullité sans grief.
4. Concluindo as instâncias de cognição pela desnecessidade de substituição do perito em virtude da suficiência das demais provas coligidas, escapa o reexame da questão da competência desta Corte Superior, haja vista a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Em ação de indenização, sendo procedente o pedido, faz-se necessária a constituição de capital ou caução fidejussória em garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado, não havendo falar na ocorrência de julgamento extra petita em tais situações.
6. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do Código de Processo Civil de 1973 e do Regimento Interno desta Corte, exige comprovação e demonstração da similitude fática entre os casos apontados, o que não ocorreu na hipótese.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1593653/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. MENOR. ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 602 DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. VÍCIO SUPRIDO. PARTE INTERESSADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. DESNECESSIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 313/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Não subsiste a alegada ofensa aos art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
3. Consoante a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nullité sans grief.
4. Concluindo as instâncias de cognição pela desnecessidade de substituição do perito em virtude da suficiência das demais provas coligidas, escapa o reexame da questão da competência desta Corte Superior, haja vista a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Em ação de indenização, sendo procedente o pedido, faz-se necessária a constituição de capital ou caução fidejussória em garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado, não havendo falar na ocorrência de julgamento extra petita em tais situações.
6. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do Código de Processo Civil de 1973 e do Regimento Interno desta Corte, exige comprovação e demonstração da similitude fática entre os casos apontados, o que não ocorreu na hipótese.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1593653/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 24/04/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
"[...] a jurisprudência desta Corte há muito se encontra
pacificada no sentido de que 'se os fundamentos do acórdão não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer
dizer que eles não existam. Não pode confundir ausência de motivação
com fundamentação contrária aos interesses da parte' [...]".
"[...] a despeito de ser obrigatória a intervenção ministerial
antes da prolação da sentença, não há nenhum óbice a que se entenda
suprida a falta de tal manifestação quando se verificar inexistente
prejuízo aos interesses do incapaz. [...]".
"[...] é inadmissível o recurso especial interposto pela alínea
'c' do permissivo constitucional sem a indicação expressa da norma
federal a respeito da qual estaria, no entender do recorrente,
configurada a divergência jurisprudencial [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja
:
(OFENSA AO ART. 535 DO CPC - PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO -INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIOS) STJ - AgRg no Ag 1176665-RS, REsp 1134690-PR(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO - NECESSIDADE) STJ - EREsp 1121718-SP(NULIDADE - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOMENTO - SEGUNDOGRAU DE JURISDIÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - INEXISTÊNCIA DENULIDADE) STJ - REsp 221962-BA(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DEINDICAÇÃO DA NORMA LEGAL VIOLADA) STJ - RCD no REsp 1433916-DF, AgRg no AREsp 400052-PA
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1025601 SP 2016/0315975-5 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:29/05/2017AgInt no AREsp 200120 SP 2012/0139302-0 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:26/05/2017AgInt no AREsp 1054011 SC 2017/0028439-3 Decisão:02/05/2017
DJe DATA:08/05/2017
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