AgInt nos EDcl no REsp 1594506 / PRAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0097015-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada (aplicação das Súmulas 282/STF e 284/STF). Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Quanto aos arts. 282 e 295 do CPC/1973, o acórdão do Tribunal de origem não individualizou os elementos de convicção que o levaram a concluir pela não caracterização da petição inicial como inepta. Apenas registrou que, embora "sucinta, ela expõe com suficiência as razões pelas quais a União entende incorreto o cálculo apresentado pela parte exequente, o que permitiu inclusive o adequado exercício da ampla defesa e contraditório" (fl. 409, e-STJ).
3. Nesse sentido, a afirmação de que está ausente "qualquer fundamento jurídico" (fl. 425, e-STJ) na petição inicial - o que a tornaria inepta -, por contrastar com a conclusão adotada no acórdão hostilizado, não depende da mera exegese da legislação federal, mas sim pressupõe imediata incursão no acervo documental dos autos, vedada nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1594506/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada (aplicação das Súmulas 282/STF e 284/STF). Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Quanto aos arts. 282 e 295 do CPC/1973, o acórdão do Tribunal de origem não individualizou os elementos de convicção que o levaram a concluir pela não caracterização da petição inicial como inepta. Apenas registrou que, embora "sucinta, ela expõe com suficiência as razões pelas quais a União entende incorreto o cálculo apresentado pela parte exequente, o que permitiu inclusive o adequado exercício da ampla defesa e contraditório" (fl. 409, e-STJ).
3. Nesse sentido, a afirmação de que está ausente "qualquer fundamento jurídico" (fl. 425, e-STJ) na petição inicial - o que a tornaria inepta -, por contrastar com a conclusão adotada no acórdão hostilizado, não depende da mera exegese da legislação federal, mas sim pressupõe imediata incursão no acervo documental dos autos, vedada nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1594506/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 27/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do agravo interno e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 886976 SP 2016/0072209-9 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:16/06/2017AgInt no AREsp 957596 RO 2016/0196280-7 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:16/06/2017AgInt nos EDcl no AREsp 900664 SP 2016/0089199-6
Decisão:16/05/2017
DJe DATA:16/06/2017
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