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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no REsp 1594964 / PRAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0085458-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU RPV. DESCABIMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste obrigatoriedade de sobrestamento do recurso especial tão somente em razão de acolhimento de repercussão geral em recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. A Corte Especial, no julgamento de recurso especial, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), desde que o pagamento se concretize no exercício subsequente. 4. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF), de modo que não há falar nem sequer em omissão do decisum agravado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1594964/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 21/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja : (SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL - ACOLHIMENTO DE REPERCUSSÃOGERAL - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1489653-PR(RECURSO ESPECIAL - AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EAREsp 651943-PR
Sucessivos : AgInt nos EDcl no REsp 1600167 SC 2016/0124722-7 Decisão:09/03/2017 DJe DATA:17/04/2017AgInt nos EDcl no REsp 1603108 PR 2016/0139552-6 Decisão:09/03/2017 DJe DATA:17/04/2017AgInt nos EDcl no REsp 1613194 SC 2016/0181985-0 Decisão:09/03/2017 DJe DATA:17/04/2017
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