AgInt nos EDcl no REsp 1595735 / ESAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0090452-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. POSTAGEM DO RECURSO ORIGINÁRIO PELOS CORREIOS.
AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO. CONSIDERAÇÃO, PARA TANTO, DA DATA DO SEU PROTOCOLO NO ÓRGÃO JUDICIAL DESTINATÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DO REGRAMENTO LOCAL ACERCA DO PROTOCOLO POSTAL DE RECURSOS.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, é dever do recorrente impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para mantê-lo, sob pena de incidir o óbice da Súmula 283/STF.
2. A matéria relativa à tempestividade do recurso envolve análise do regramento local acerca do protocolo postal de recursos. Registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 3. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1595735/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. POSTAGEM DO RECURSO ORIGINÁRIO PELOS CORREIOS.
AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO. CONSIDERAÇÃO, PARA TANTO, DA DATA DO SEU PROTOCOLO NO ÓRGÃO JUDICIAL DESTINATÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DO REGRAMENTO LOCAL ACERCA DO PROTOCOLO POSTAL DE RECURSOS.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, é dever do recorrente impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para mantê-lo, sob pena de incidir o óbice da Súmula 283/STF.
2. A matéria relativa à tempestividade do recurso envolve análise do regramento local acerca do protocolo postal de recursos. Registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 3. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1595735/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(EXAME DE DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no REsp 1121060-TO
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 990772 RJ 2016/0256323-5 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:30/06/2017
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