AgInt nos EDcl no REsp 1597622 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0119153-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO CAPITULADA COMO CRIME. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE TRANSITOU EM JULGADO A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL EM ABSTRATO PREVISTO NO CÓDIGO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO.
FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O ponto central da controvérsia consiste em determinar o prazo prescricional aplicável ao caso em concreto, tendo em vista que a conduta improba no caso em concreto também está capitulada no crime (peculato) pelo Código Penal.
2. A esse respeito, o acórdão recorrido afirmou que "os fatos imputados ao réu caracterizam o crime de peculato, incide, na espécie, o prazo prescricional de dezesseis anos. É o que se extrai do disposto nos arts. 109 e 312 do Código Penal" Consignou também que "mesmo já tendo havido condenação do réu na esfera penal, em primeiro grau, a pena a ser considerada é aquela abstratamente prevista na legislação penal, e não a aplicada em concreto".
3. O acórdão recorrido entendeu pela aplicação do prazo prescricional considerando a pena em abstrato cominada ao crime correspondente, qual seja, o peculato. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desse Sodalício. Precedentes. 4.
Não é possível extrair do acórdão recorrido que já houve o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sendo que não houve a oposição de embargos de declaração a esse respeito. 5. Assim, além de demandar o revolvimento do conjunto fático e probatório, o que é inviável a teor da Súmula 7/STJ, é de se acrescentar que a circunstância específica - trânsito em julgado para a acusação da sentença penal condenatória - não foi devidamente prequestionada, sem que tenha havido a oposição de aclaratórios. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356, ambas editadas pelo Supremo Tribunal Federal.
6. Não há similitude fática entre o caso em concreto e os julgados apontados como paradigma nas razões do recurso especial. Assim, é descabido o recurso interposto pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1597622/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO CAPITULADA COMO CRIME. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE TRANSITOU EM JULGADO A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL EM ABSTRATO PREVISTO NO CÓDIGO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO.
FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O ponto central da controvérsia consiste em determinar o prazo prescricional aplicável ao caso em concreto, tendo em vista que a conduta improba no caso em concreto também está capitulada no crime (peculato) pelo Código Penal.
2. A esse respeito, o acórdão recorrido afirmou que "os fatos imputados ao réu caracterizam o crime de peculato, incide, na espécie, o prazo prescricional de dezesseis anos. É o que se extrai do disposto nos arts. 109 e 312 do Código Penal" Consignou também que "mesmo já tendo havido condenação do réu na esfera penal, em primeiro grau, a pena a ser considerada é aquela abstratamente prevista na legislação penal, e não a aplicada em concreto".
3. O acórdão recorrido entendeu pela aplicação do prazo prescricional considerando a pena em abstrato cominada ao crime correspondente, qual seja, o peculato. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desse Sodalício. Precedentes. 4.
Não é possível extrair do acórdão recorrido que já houve o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sendo que não houve a oposição de embargos de declaração a esse respeito. 5. Assim, além de demandar o revolvimento do conjunto fático e probatório, o que é inviável a teor da Súmula 7/STJ, é de se acrescentar que a circunstância específica - trânsito em julgado para a acusação da sentença penal condenatória - não foi devidamente prequestionada, sem que tenha havido a oposição de aclaratórios. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356, ambas editadas pelo Supremo Tribunal Federal.
6. Não há similitude fática entre o caso em concreto e os julgados apontados como paradigma nas razões do recurso especial. Assim, é descabido o recurso interposto pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1597622/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - PRAZO PRESCRICIONAL - PENA EM ABSTRATO) STJ - REsp 1386162-SE, AgRg no RMS 45618-RS(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 733241-SP
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