AgInt nos EDcl no REsp 1598030 / RJAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0113531-6
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO.
DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS A PARTIR DE NORMAS MUNICIPAIS. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1101726/SP, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não há prescrição da própria pretensão de receber diferenças salariais consequentes da mudança do padrão monetário. Nos termos da Súm. n.
85 do STJ, somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação estão prescritas.
2. A tese do Município contida no especial atinente à conformidade entre o Dec. Municipal n. 12.791/1994 e os contornos determinados pela Lei n. 8.880/1994 não é possível de exame nos termos da Súm.
n. 280/STF.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ firmada sob o rito do art.
543-C do CPC/1973 no julgamento do REsp 1101726/SP: "Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas".
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1598030/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO.
DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS A PARTIR DE NORMAS MUNICIPAIS. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1101726/SP, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não há prescrição da própria pretensão de receber diferenças salariais consequentes da mudança do padrão monetário. Nos termos da Súm. n.
85 do STJ, somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação estão prescritas.
2. A tese do Município contida no especial atinente à conformidade entre o Dec. Municipal n. 12.791/1994 e os contornos determinados pela Lei n. 8.880/1994 não é possível de exame nos termos da Súm.
n. 280/STF.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ firmada sob o rito do art.
543-C do CPC/1973 no julgamento do REsp 1101726/SP: "Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas".
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1598030/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e
Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)
"[...] o reajustes salariais concedidos após a conversão do
padrão monetário não significaram correção dos padrões utilizados na
aplicação da Lei n. 8.880/1994, de tal modo que eventuais diferenças
salariais advindos de conversão equivocada no padrão monetário não
são compensadas com simples reajustes remuneratórios".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:MUN DEC:012973 ANO:1994 UF:RJ(RIO DE JANEIRO)LEG:FED LEI:008880 ANO:1994 ART:00022
Veja
:
(ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONVERSÃO DE PADRÃO MONETÁRIO -DIFERENÇAS SALARIAIS - PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 498086-PE, AgRg no REsp 1479290-RJ(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO -CONVERSÃO DE PADRÃO MONETÁRIO -DIFERENÇAS SALARIAIS - REAJUSTE - COMPENSAÇÃO) STJ - REsp 1101726-SP
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no REsp 1635493 RJ 2016/0285303-5
Decisão:18/05/2017
DJe DATA:23/05/2017AgInt no REsp 1630298 SP 2016/0260617-9 Decisão:02/05/2017
DJe DATA:05/05/2017
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