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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no REsp 1599924 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0112901-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL. LIQUIDAÇÃO DO VALOR. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. "A pendência de julgamento de tema com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal não enseja o sobrestamento de recurso que tramitam no STJ, salvo expressa determinação da Suprema Corte" (EDcl na AR 4.278/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 8/11/2016). 2. In casu, o Tribunal a quo consignou que "incidem juros de mora no período entre a elaboração da conta e a inscrição em precatório" (fl. 896, e-STJ). 3. Com efeito, diversamente da posição adotada, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que "são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos" (REsp 1.259.028/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 25/8/2011). 4. Outrossim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, ratificou o entendimento já consolidado neste Tribunal de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1599924/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 06/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO DE RECURSOS NO STJ) STJ - EDcl na AR 4278-SP, AgInt no AREsp 957986-RJ, AgInt no REsp 1590694-PR(JUROS MORATÓRIOS - TERMO FINAL) STJ - REsp 1259028-PR , REsp 1606005-PR, AgRg no REsp 1566423-PR, PET nos EmbExeMS 13247-DF, AgRg no AREsp 594764-AL, AgRg nos EDcl no AREsp 573892-AL, AgRg no AgRg no REsp 1412393-AL(PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E OEFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU RPV - JUROS DE MORA) STJ - REsp 1143677-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg nos EDcl no REsp 1560807-PR
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