AgInt nos EDcl no REsp 1600916 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0126303-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O RAT/SAT. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA.
LEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73.
2. Por outro lado, no caso, o Decreto 6.042/2007 reenquadrou a atividade desenvolvida pela recorrente, a qual passou a ser considerada de risco grave (3%), sendo antes considerada de risco médio (2%). Cumpre registrar que a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da legalidade do enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação da contribuição para o RAT (Riscos Ambientais do Trabalho; antigo Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT).
3. O Tribunal de origem foi claro ao entender que a Portaria Interministerial n. 254, de 25 de setembro de 2009, reclassificou os índices de 1%, 2% ou 3% com base na freqüência, na gravidade e no custo da acidentalidade, conforme estatísticas e registros juntos ao INSS. Assim, a análise da pretensão recursal, no sentido de reconhecer que a reclassificação dos índices foi feita sem levar em consideração estatísticas de acidentalidade, exige reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1600916/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O RAT/SAT. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA.
LEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73.
2. Por outro lado, no caso, o Decreto 6.042/2007 reenquadrou a atividade desenvolvida pela recorrente, a qual passou a ser considerada de risco grave (3%), sendo antes considerada de risco médio (2%). Cumpre registrar que a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da legalidade do enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação da contribuição para o RAT (Riscos Ambientais do Trabalho; antigo Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT).
3. O Tribunal de origem foi claro ao entender que a Portaria Interministerial n. 254, de 25 de setembro de 2009, reclassificou os índices de 1%, 2% ou 3% com base na freqüência, na gravidade e no custo da acidentalidade, conforme estatísticas e registros juntos ao INSS. Assim, a análise da pretensão recursal, no sentido de reconhecer que a reclassificação dos índices foi feita sem levar em consideração estatísticas de acidentalidade, exige reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1600916/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:006042 ANO:2007LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00022 PAR:00003LEG:FED PRI:000254 ANO:2009LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE RISCO POR DECRETO) STJ - AgRg no REsp 1418442-RS, AgRg no REsp 1460694-PE, AgRg no REsp 1373583-PB, AgRg no REsp 1434549-PE, AgRg no AREsp 85569-BA STF - RE 343446
Mostrar discussão