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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no REsp 1601014 / SCAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0119732-8

Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SEGURADORA. NÃO RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NATUREZA DO CONTRATO (MUTUALISMO E TEMPORARIEDADE). ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp. 880.605/RN (DJe 17/9/2012), firmou o entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação da outra parte em prazo razoável. Essa hipótese difere do seguro de vida individual que foi renovado ininterruptamente por longo período, situação em que se aplica o entendimento firmado no REsp. 1.073.595/MG (DJe 29/4/2011). 2. Havendo a desnecessidade da interpretação de cláusulas contratuais ou do reexame de provas, cingindo-se a solução da controvérsia à qualificação jurídica dos fatos delineados pelo acórdão recorrido, não há falar nos óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1601014/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 02/06/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Veja : (SEGURO DE VIDA EM GRUPO - NÃO RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA - ABUSIVIDADE) STJ - REsp 880605-RN
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