AgInt nos EDcl no REsp 1606428 / SCAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0146462-3
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE PELO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NEGADO.
1. É entendimento da jurisprudência desta Corte Superior a possibilidade "de complementação do preparo, quando recolhido, ainda que parcialmente, algumas das verbas que compõem o preparo e não recolhidas integralmente as demais." (STJ, REsp 844.440/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 11/06/2015).
2. Na hipótese, houve insuficiência de preparo e fora determinada sua complementação, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC/1973. A Guia de Recolhimento e os respectivos comprovantes de pagamento, que são peças essenciais à verificação da regularidade do recurso especial, foram juntadas aos autos e demonstram a regularidade do preparo com a complementação do recolhimento, tal como asseverado pelo col. Tribunal a quo.
3. Não se verifica, no caso, a manifesta improcedência do agravo interno a autorizar a imposição da multa prevista no § 4º do art.
1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1606428/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE PELO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NEGADO.
1. É entendimento da jurisprudência desta Corte Superior a possibilidade "de complementação do preparo, quando recolhido, ainda que parcialmente, algumas das verbas que compõem o preparo e não recolhidas integralmente as demais." (STJ, REsp 844.440/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 11/06/2015).
2. Na hipótese, houve insuficiência de preparo e fora determinada sua complementação, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC/1973. A Guia de Recolhimento e os respectivos comprovantes de pagamento, que são peças essenciais à verificação da regularidade do recurso especial, foram juntadas aos autos e demonstram a regularidade do preparo com a complementação do recolhimento, tal como asseverado pelo col. Tribunal a quo.
3. Não se verifica, no caso, a manifesta improcedência do agravo interno a autorizar a imposição da multa prevista no § 4º do art.
1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1606428/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 PAR:00002
Veja
:
(COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO) STJ - REsp 844440-MS, AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 554485-BA
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