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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no REsp 1607785 / PRAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0160327-0

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. IMPROCEDENTE. JUROS ENTRE A DATA DE LIQUIDAÇÃO E O PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.143.677. TEMA N. 291. NÃO INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. I - A admissão de Recurso Extraordinário com repercussão geral pelo STF não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que versem sobre o mesmo tema no STJ. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 200.541/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/8/2016; AgRg no AgRg no AREsp 110.184/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/10/2012; e AgRg no REsp. 1.267.702/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, Dje 26/9/2011. II - Quanto à suposta omissão em relação à inobservância dos arts. 5º e 100, §12, da Constituição Federal, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar a competência constitucional do STF III - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 291, ao qual está vinculado o Recurso Especial Repetitivo n. 1.143.677/RS, da relatoria do Min. Luiz Fux, firmou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV). IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1607785/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 27/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Veja : (EXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL -SOBRESTAMENTO DO FEITO) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 200541-PR, AgRg no AgRg no AREsp 110184-CE, AgRg no REsp 1267702-SC, RMS 49213-RS(USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA) STJ - EDcl no AgRg no RMS 44108-AP, EDcl no AgRg nos EDcl no RMS 46678-PE(JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DACONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DEPEQUENO VALOR) STJ - REsp 1143677-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA 291), EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1499166-PR, AgRg nos EDcl no REsp 1491511-PR
Sucessivos : AgInt no REsp 1649190 PR 2017/0013363-4 Decisão:18/04/2017 DJe DATA:27/04/2017AgInt no REsp 1650059 RS 2017/0016643-9 Decisão:18/04/2017 DJe DATA:27/04/2017
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