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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no REsp 1608310 / PRAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0161437-6

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA ORDEM DE PAGAMENTO. INVIABILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão recorrida. No caso, não se verificou a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois a decisão monocrática embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 2 A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV). 3. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja, automaticamente, o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1608310/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 03/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja : (JUROS MORATÓRIOS - PRECATÓRIO - PERÍODO DE INCIDÊNCIA) STJ - REsp 1143677-RS (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : AgInt no REsp 1611518 PR 2016/0175352-6 Decisão:20/04/2017 DJe DATA:04/05/2017AgInt nos EDcl no REsp 1605664 SC 2016/0132516-9 Decisão:06/04/2017 DJe DATA:19/04/2017AgInt nos EDcl no REsp 1620043 SC 2016/0214041-9 Decisão:21/03/2017 DJe DATA:29/03/2017
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