AgInt nos EDcl no REsp 1613722 / PRAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0184440-9
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ORQUIECTOMIA EM MENOR SEM CONSENTIMENTO DOS RESPONSÁVEIS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO DO MÉDICO QUANTO AOS RISCOS QUE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ACARRETARIA NA INTEGRIDADE PSICOFÍSICA DO MENOR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
PRECLUSÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. REVISÃO QUE ENSEJA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora a matéria de ordem pública possa ser arguida em qualquer momento, uma vez decidida e não havendo recurso das partes, ocorre a preclusão.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é indispensável o prequestionamento da matéria de ordem pública para o conhecimento do recurso na via especial.
3. O Tribunal de origem entendeu ser desnecessária a produção de mais provas para o deslinde da causa, porque a condenação do médico por danos morais se deu em razão de ter realizado a orquiectomia sem consentimento dos pais, porquanto é dever do médico prestar todas as informações relativas ao tratamento a que vai submeter o paciente, para que estes tenham o direito de participar de toda e qualquer decisão. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Os recorrentes não comprovaram o dissídio pretoriano nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam, notadamente por terem deixado de transcrever os trechos dos acórdãos em confronto e não terem efetuado o necessário cotejo analítico das teses supostamente divergentes, tampouco indicado o repositório oficial ou juntado cópia do inteiro teor dos julgados paradigmas.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1613722/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ORQUIECTOMIA EM MENOR SEM CONSENTIMENTO DOS RESPONSÁVEIS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO DO MÉDICO QUANTO AOS RISCOS QUE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ACARRETARIA NA INTEGRIDADE PSICOFÍSICA DO MENOR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
PRECLUSÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. REVISÃO QUE ENSEJA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora a matéria de ordem pública possa ser arguida em qualquer momento, uma vez decidida e não havendo recurso das partes, ocorre a preclusão.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é indispensável o prequestionamento da matéria de ordem pública para o conhecimento do recurso na via especial.
3. O Tribunal de origem entendeu ser desnecessária a produção de mais provas para o deslinde da causa, porque a condenação do médico por danos morais se deu em razão de ter realizado a orquiectomia sem consentimento dos pais, porquanto é dever do médico prestar todas as informações relativas ao tratamento a que vai submeter o paciente, para que estes tenham o direito de participar de toda e qualquer decisão. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Os recorrentes não comprovaram o dissídio pretoriano nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam, notadamente por terem deixado de transcrever os trechos dos acórdãos em confronto e não terem efetuado o necessário cotejo analítico das teses supostamente divergentes, tampouco indicado o repositório oficial ou juntado cópia do inteiro teor dos julgados paradigmas.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1613722/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRECLUSÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE RECURSO) STJ - AgInt no AREsp 803639-SP, AgInt no AgInt no REsp 1592256-SP(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE) STJ - RESP 1521690-SE, EDcl nos EDcl no REsp1436249-AC, AgRg no AREsp 812766-PA(SÚMULA 7 - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME) STJ - AgRg no AREsp 16879-SP
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