AgInt nos EDcl no REsp 1615814 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0192668-3
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
I - Não se conhece do recurso especial interposto após esgotado o prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil de 2015.
II - Nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 4º da Lei n. 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico, iniciando-se os prazos processuais no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1615814/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
I - Não se conhece do recurso especial interposto após esgotado o prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil de 2015.
II - Nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 4º da Lei n. 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico, iniciando-se os prazos processuais no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1615814/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Informações adicionais
:
"[...] a publicação da decisão recorrida no Diário da Justiça
eletrônico estadual deve prevalecer para fins de contagem de prazo
processual, já que substitui qualquer outro meio de publicação
oficial para quaisquer efeitos legais'[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00004 PAR:00003 PAR:00004LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00506LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01003 PAR:00005
Veja
:
(PRAZO PROCESSUAL - CONTAGEM A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DEJUSTIÇA ELETRÔNICO) STJ - AgInt no AREsp 868210-RJ, AgRg no AREsp740914-RJ, AgInt no AREsp 878034-RJ
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