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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no REsp 1616270 / RSAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0194505-9

Ementa
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RENDIMENTOS PAGOS ACUMULADAMENTE POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.350/2010. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO DE ACORDO COM O REGIME DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Não se configura a alegada usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a matéria debatida nos autos diz respeito exclusivamente à interpretação de dispositivo de lei federal (art. 12-A da Lei 7.713/1988). 2. O Recurso Especial da União foi parcialmente provido para afastar a aplicação do regime do art. 12-A, § 1º, da Lei 7.713/1988, introduzido pela Lei 12.350/2010, aos rendimentos recebidos acumuladamente de entidade de previdência complementar cujo fato gerador tenha ocorrido antes da alteração promovida pela Medida Provisória 670/2015, posteriormente convertida na Lei 13.149/2015, devendo ser observadas, na espécie, as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência, conforme entendimento firmado no julgamento do REsp 1.118.429/SP, na sistemática do art. 543-C, do CPC/1973. Logo, o agravante carece de interesse recursal no particular. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1616270/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 16/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007713 ANO:1988 ART:0012A PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.350/2010)LEG:FED LEI:012350 ANO:2010LEG:FED MPR:000670 ANO:2015(MEDIDA PROVISÓRIA 670/2015 CONVERTIDA NA LEI 13.149/2015)LEG:FED LEI:013149 ANO:2015
Veja : (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - REGIME DECOMPETÊNCIA) STJ - REsp 1118429-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA 351)
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