AgInt nos EDcl no REsp 1618085 / DFAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0204396-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CUMULAÇÃO DE CARGOS. TETO REMUNERATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS "A" E "C". ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
III - Tendo o Tribunal de origem dirimido a controvérsia com base em fundamento eminentemente constitucional, o conhecimento do recurso especial fica obstado tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.
IV - Esta Corte Superior possui entendimento de que o acórdão paradigma proferido em Mandado de Segurança, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Habeas Corpus e Conflito de Competência são inservíveis à demonstração da divergência jurisprudencial, porquanto nestes julgados o âmbito cognitivo é mais amplo do que no recurso especial, o que impede o processamento do recurso pela alínea "c" da Constituição Federal.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1618085/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CUMULAÇÃO DE CARGOS. TETO REMUNERATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS "A" E "C". ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
III - Tendo o Tribunal de origem dirimido a controvérsia com base em fundamento eminentemente constitucional, o conhecimento do recurso especial fica obstado tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.
IV - Esta Corte Superior possui entendimento de que o acórdão paradigma proferido em Mandado de Segurança, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Habeas Corpus e Conflito de Competência são inservíveis à demonstração da divergência jurisprudencial, porquanto nestes julgados o âmbito cognitivo é mais amplo do que no recurso especial, o que impede o processamento do recurso pela alínea "c" da Constituição Federal.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1618085/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Veja
:
(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE) STJ - AgRg no AREsp 537171-MG, AgRg no AREsp 467850-RO(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - RECURSO NÃO PASSÍVEL DE CONHECIMENTO PELASALÍNEAS "A" E "C" DO RECURSO ESPECIAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no REsp 1307559-RS, AgRg nos EREsp 588057-PR(MANDADO DE SEGURANÇA - HABEAS CORPUS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA -MANDADO DE INJUNÇÃO - AÇÃO RESCISÓRIA - SUSPENSÃO DE SEGURANÇA -UTILIZAÇÃO DOS PARADIGMAS DESTAS CLASSES PARA COMPROVAÇÃO DADIVERGÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1213653-SC, AgRg no AREsp 188414-BA, AgRg no REsp 1354529-SP
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