AgInt nos EDcl no REsp 1621695 / MGAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0222149-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL APÓCRIFO. RECURSO INEXISTENTE.
ART. 13 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DOS ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 02 E 04/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. In casu, consoante se observa às fls. 196-e e 198-e, o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelos agravantes na origem, bem como o recurso especial interposto pela parte são anteriores a 17/03/2016, sendo o referido acórdão publicado no DJe do dia 05/09/2014 e o recurso interposto em 22/09/2014, não havendo, portanto, que se falar em aplicação do CPC/2015, quanto aos requisitos de admissibilidade.
2. Aplica-se na espécie o Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", bem como o Enunciado Administrativo n. 04/STJ, segundo o qual "nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3.º, do Novo CPC".
3. Dessa feita, é inexistente o recurso especial interposto sem a assinatura do procurador da parte, sendo inviável, na instância extraordinária, converter o feito em diligência, nos moldes preconizados pelo art. 13 do CPC/73. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1621695/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL APÓCRIFO. RECURSO INEXISTENTE.
ART. 13 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DOS ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 02 E 04/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. In casu, consoante se observa às fls. 196-e e 198-e, o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelos agravantes na origem, bem como o recurso especial interposto pela parte são anteriores a 17/03/2016, sendo o referido acórdão publicado no DJe do dia 05/09/2014 e o recurso interposto em 22/09/2014, não havendo, portanto, que se falar em aplicação do CPC/2015, quanto aos requisitos de admissibilidade.
2. Aplica-se na espécie o Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", bem como o Enunciado Administrativo n. 04/STJ, segundo o qual "nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3.º, do Novo CPC".
3. Dessa feita, é inexistente o recurso especial interposto sem a assinatura do procurador da parte, sendo inviável, na instância extraordinária, converter o feito em diligência, nos moldes preconizados pelo art. 13 do CPC/73. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1621695/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e
Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002 NUM:00004
Veja
:
(INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO - REGULARIZAÇÃO POSTERIOR -IMPOSSIBILIDADE - INSTÂNCIA ESPECIAL) STJ - AgInt no AREsp 952029-SP, AgInt no AREsp 925972-AC, AgInt no REsp 1592168-SP, AgRg no AREsp 864097-GO
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