AgInt nos EDcl no REsp 1623929 / PRAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0232545-5
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 100, IV, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO.
MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Em caso de cessionário de grande número de contratos, descaracterizada a relação de consumo, prevalecendo a regra geral de competência devendo a ação ser julgada no foro em que a pessoa jurídica tenha sede ou filial, a depender do local em que assumida a obrigação.
2. As arguições genéricas e sem similitude com o disposto no art.
1022 do Código de Processo Civil/2015 demonstram o caráter protelatório dos embargos de declaração.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1623929/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 100, IV, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO.
MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Em caso de cessionário de grande número de contratos, descaracterizada a relação de consumo, prevalecendo a regra geral de competência devendo a ação ser julgada no foro em que a pessoa jurídica tenha sede ou filial, a depender do local em que assumida a obrigação.
2. As arguições genéricas e sem similitude com o disposto no art.
1022 do Código de Processo Civil/2015 demonstram o caráter protelatório dos embargos de declaração.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1623929/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
"[...] encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a
orientação desta Corte, não há o que se reformar, esbarrando o
presente recurso no óbice da Súmula 83/STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00094 PAR:00001
Veja
:
STJ - REsp 1055185-PR, Ag 1431051-DF, AgRg nos EREsp 1266388-SC
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