AgInt nos EDcl no REsp 1625581 / MGAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0238685-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATO COMPLEXO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
INOCORRÊNCIA. DECISUM AGRAVADO LASTREADO NO CONJUNTO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. In casu, consoante se observa às 241/242-e, a Corte de origem apreciou e decidiu a controvérsia, como revisão de ato de aposentadoria, sendo que, ao assentar que "entre a data da aposentadoria do Impetrante (15/05/1991) até a revisão do ato que lhe concedeu a aposentação (06/10/2010), já havia decorrido mais de cinco anos da vigência do art. 54 da Lei n. 9.784/99, devendo ser reconhecida a decadência da Administração em rever o referido ato, posto que consolidado pelo decurso do tempo" (fl. 242-e), destoou do entendimento firmado no âmbito deste e.STJ, segundo o qual "o prazo decadencial para a Administração rever o ato de aposentadoria somente tem início com a manifestação do Tribunal de Contas, visto que o referido ato administrativo é complexo, exigindo-se a manifestação de vontade de órgãos distintos para se aperfeiçoar" (AgRg no REsp 1156959/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015).
2. In casu, não há que se falar em erro de premissa fática, porquanto o decisum agravado encontra coerência no contexto no contexto fático e fundamentação adotados pelo acórdão proferido na origem.
3. Agravo regimental não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1625581/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATO COMPLEXO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
INOCORRÊNCIA. DECISUM AGRAVADO LASTREADO NO CONJUNTO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. In casu, consoante se observa às 241/242-e, a Corte de origem apreciou e decidiu a controvérsia, como revisão de ato de aposentadoria, sendo que, ao assentar que "entre a data da aposentadoria do Impetrante (15/05/1991) até a revisão do ato que lhe concedeu a aposentação (06/10/2010), já havia decorrido mais de cinco anos da vigência do art. 54 da Lei n. 9.784/99, devendo ser reconhecida a decadência da Administração em rever o referido ato, posto que consolidado pelo decurso do tempo" (fl. 242-e), destoou do entendimento firmado no âmbito deste e.STJ, segundo o qual "o prazo decadencial para a Administração rever o ato de aposentadoria somente tem início com a manifestação do Tribunal de Contas, visto que o referido ato administrativo é complexo, exigindo-se a manifestação de vontade de órgãos distintos para se aperfeiçoar" (AgRg no REsp 1156959/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015).
2. In casu, não há que se falar em erro de premissa fática, porquanto o decisum agravado encontra coerência no contexto no contexto fático e fundamentação adotados pelo acórdão proferido na origem.
3. Agravo regimental não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1625581/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
(REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL- APÓS MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS) STJ - AgRg no REsp 1156959-PR, EREsp 1240168-SC, AgRg no REsp 1257666-PR
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