AgInt nos EDcl no REsp 1625983 / PRAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0129901-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO EXPRESSAMENTE AFIRMADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ.
1. O julgamento monocrático do recurso especial encontra previsão no art. 557 do CPC/1973, bem como na Súmula 568/STJ. Além do mais, a interposição de Agravo Interno, com a devolução da matéria recursal ao órgão colegiado, supera a alegação de eventual ofensa ao princípio de colegialidade. 2. Foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão recorrido afirmou a presença dos requisitos exigidos por Lei para a configuração da conduta enquanto ato de improbidade administrativa, nos termos do art 11 da Lei nº 8429/92, tendo consignado que o ora Recorrente "agiu com dolo ao possibilitar e permitir as aquisições fracionadas, de cunho evidentemente ilegal em virtude da ausência de procedimento licitatório". A revisão de tais fundamentos, na via recursal eleita, é inviável. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1625983/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO EXPRESSAMENTE AFIRMADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ.
1. O julgamento monocrático do recurso especial encontra previsão no art. 557 do CPC/1973, bem como na Súmula 568/STJ. Além do mais, a interposição de Agravo Interno, com a devolução da matéria recursal ao órgão colegiado, supera a alegação de eventual ofensa ao princípio de colegialidade. 2. Foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão recorrido afirmou a presença dos requisitos exigidos por Lei para a configuração da conduta enquanto ato de improbidade administrativa, nos termos do art 11 da Lei nº 8429/92, tendo consignado que o ora Recorrente "agiu com dolo ao possibilitar e permitir as aquisições fracionadas, de cunho evidentemente ilegal em virtude da ausência de procedimento licitatório". A revisão de tais fundamentos, na via recursal eleita, é inviável. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1625983/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DECISÃO MONOCRÁTICA - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADEINEXISTENTE - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO) STJ - AgInt no AREsp 754142-RS, AgInt no REsp 1582260-PE(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1412716-PR, AgRg no AREsp 437310-SP
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1653418 SP 2016/0280826-7 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:21/06/2017AgInt nos EDcl no REsp 1660116 MT 2016/0259991-9
Decisão:13/06/2017
DJe DATA:21/06/2017
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