AgInt nos EDcl no REsp 1630142 / RJAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0260293-6
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV PELA LEI N. 8.880/94. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. REEXAME DE PROVAS. DEMAIS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direto, mas apenas a das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula 85/STJ.
2. A jurisprudência do STJ, ao julgar o REsp 1.101.726/SP, representativo de controvérsia, firmou-se no sentido de que os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei n. 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.
3. Contudo, o Tribunal de origem assegurou que a parte recorrida sofreu defasagem na conversão de seus vencimentos. Assim, para acolher a pretensão da parte agravante, modificando a afirmação da Corte a quo, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do verbete de Súmula 7 desta Corte.
4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1630142/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV PELA LEI N. 8.880/94. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. REEXAME DE PROVAS. DEMAIS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direto, mas apenas a das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula 85/STJ.
2. A jurisprudência do STJ, ao julgar o REsp 1.101.726/SP, representativo de controvérsia, firmou-se no sentido de que os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei n. 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.
3. Contudo, o Tribunal de origem assegurou que a parte recorrida sofreu defasagem na conversão de seus vencimentos. Assim, para acolher a pretensão da parte agravante, modificando a afirmação da Corte a quo, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do verbete de Súmula 7 desta Corte.
4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1630142/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000085LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja
:
(CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV - DIFERENÇAS SALARIAIS -PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 1480376-SP, AgRg no REsp 1447651-SP(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1425008-SP(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 15180-PR
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