AgInt nos EDcl no REsp 1632585 / PRAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0272925-1
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DE UMA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA PARTE ATÉ O INÍCIO DO JULGAMENTO DO RECURSO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL OBJETIVANDO A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES POR CESSÃO DE DIREITO. CESSIONÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA DO CDC. FORO DA SEDE DA DEMANDADA, LOCAL ONDE DEVERÁ SER SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, NA HIPÓTESE DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. ART. 75, IV, DO CC/2002. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A competência traçada pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, que confere atribuição aos órgãos fracionários, é de natureza relativa, de sorte que deve ser suscitada após a distribuição do feito até o início do julgamento. Precedentes.
2. A qualidade de consumidor de cedentes de contratos de participação financeira, principalmente quanto a sua hipossuficiência - condição personalíssima -, não se estende ao cessionário, sendo aplicável as regras comuns de definição do foro de competência. 3. "O domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas". (REsp 1.608.700/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 31/3/2017).
4. Na espécie, em se tratando de cessionário de contrato de participação financeira, o foro competente para a análise da demanda é onde se encontra a sede da demandada, qual seja, a comarca da capital do Rio de Janeiro/RJ, por também se tratar do local onde a obrigação deverá ser satisfeita, acaso acolhida a pretensão deduzida em juízo.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1632585/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DE UMA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA PARTE ATÉ O INÍCIO DO JULGAMENTO DO RECURSO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL OBJETIVANDO A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES POR CESSÃO DE DIREITO. CESSIONÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA DO CDC. FORO DA SEDE DA DEMANDADA, LOCAL ONDE DEVERÁ SER SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, NA HIPÓTESE DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. ART. 75, IV, DO CC/2002. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A competência traçada pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, que confere atribuição aos órgãos fracionários, é de natureza relativa, de sorte que deve ser suscitada após a distribuição do feito até o início do julgamento. Precedentes.
2. A qualidade de consumidor de cedentes de contratos de participação financeira, principalmente quanto a sua hipossuficiência - condição personalíssima -, não se estende ao cessionário, sendo aplicável as regras comuns de definição do foro de competência. 3. "O domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas". (REsp 1.608.700/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 31/3/2017).
4. Na espécie, em se tratando de cessionário de contrato de participação financeira, o foro competente para a análise da demanda é onde se encontra a sede da demandada, qual seja, a comarca da capital do Rio de Janeiro/RJ, por também se tratar do local onde a obrigação deverá ser satisfeita, acaso acolhida a pretensão deduzida em juízo.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1632585/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 19/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/06/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 PAR:00001 ART:01022LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00100 INC:00004 LET:A LET:DLEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00075 INC:00004
Veja
:
(ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO STJ - COMPETÊNCIA RELATIVA) STJ - AgRg no AREsp 31820-RJ, REsp 974774-SP(CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - AFASTAMENTO DA QUALIDADE DECONSUMIDOR DOS CEDENTES - CONDIÇÃO PERSONALÍSSIMA) STJ - REsp 1266388-SC, REsp 1608700-PR(OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA FILIAL - FORO DA DEMANDA - DOMICÍLIO EM QUESITUADA A SUCURSAL) STJ - REsp 1528596-SP, REsp 1055185-PR(DOMICÍLIO DA PESSOA JURÍDICA - LOCAL DA SEDE) STJ - REsp 1608700-PR
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