AgInt nos EDcl no REsp 985647 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2007/0064904-6
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAR PRETENSÃO RESSARCITÓRIA APÓS A DECADÊNCIA PARA PLEITEAR A DESCONSTITUIÇÃO DO ATO LESIVO. ARGUMENTO NÃO VEICULADO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA DECIDIDO À LUZ DE FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXTRAPOLADA A ESTREITA VIA DO ESPECIAL.
1. Nas razões do recurso especial argumentou-se que o pedido de ressarcimento ao erário, baseado em fraude no procedimento licitatório, estaria prescrito após o transcurso de cinco anos.
Portanto, constitui inovação recursal, incabível de análise no âmbito do agravo interno, a alegação de que a pretensão "não poderia ser exercitada depois de consumado o prazo de decadência para pleitear a desconstituição do ato supostamente lesivo ao Erário".
2. A teor da legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental.
3. Assim, a alteração do acórdão recorrido, a fim de se identificar a necessidade de realização das provas requeridas, sob pena de cerceamento de defesa, implicaria, no presente caso, o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A Corte de origem decidiu a controvérsia relativa ao enriquecimento sem causa da Administração à luz de fundamento eminentemente constitucional, tornando inviável o exame da matéria em sede de recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 985.647/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAR PRETENSÃO RESSARCITÓRIA APÓS A DECADÊNCIA PARA PLEITEAR A DESCONSTITUIÇÃO DO ATO LESIVO. ARGUMENTO NÃO VEICULADO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA DECIDIDO À LUZ DE FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXTRAPOLADA A ESTREITA VIA DO ESPECIAL.
1. Nas razões do recurso especial argumentou-se que o pedido de ressarcimento ao erário, baseado em fraude no procedimento licitatório, estaria prescrito após o transcurso de cinco anos.
Portanto, constitui inovação recursal, incabível de análise no âmbito do agravo interno, a alegação de que a pretensão "não poderia ser exercitada depois de consumado o prazo de decadência para pleitear a desconstituição do ato supostamente lesivo ao Erário".
2. A teor da legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental.
3. Assim, a alteração do acórdão recorrido, a fim de se identificar a necessidade de realização das provas requeridas, sob pena de cerceamento de defesa, implicaria, no presente caso, o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A Corte de origem decidiu a controvérsia relativa ao enriquecimento sem causa da Administração à luz de fundamento eminentemente constitucional, tornando inviável o exame da matéria em sede de recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 985.647/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00330 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRECLUSÃO CONSUMATIVA - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1316397-RS, AgRg no AREsp 422109-PI(PRODUÇÃO DE PROVAS - CRITÉRIO DO MAGISTRADO) STJ - AgRg no AREsp 846914-RJ, AgRg no AREsp 765174-RS(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 791092-SP, AgRg no AREsp 275843-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1058939 SP 2017/0037718-3 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:22/06/2017AgInt no AREsp 707455 PR 2015/0109070-0 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:24/02/2017AgInt no REsp 1066093 SP 2008/0062716-3 Decisão:14/02/2017
DJe DATA:23/02/2017
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