AgInt nos EDcl no RHC 53333 / CEAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2014/0293442-0
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. PLEITO INDEFERIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. É imprópria a via do habeas corpus à modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que concluíram pelo não cabimento da prisão domiciliar, na espécie, nos termos do disposto no art. 14, §2° da LEP -, bem como pela insuficiência do aludido benefício, por ser incompatível com o tratamento que o estado de saúde do paciente requer.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no RHC 53.333/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. PLEITO INDEFERIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. É imprópria a via do habeas corpus à modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que concluíram pelo não cabimento da prisão domiciliar, na espécie, nos termos do disposto no art. 14, §2° da LEP -, bem como pela insuficiência do aludido benefício, por ser incompatível com o tratamento que o estado de saúde do paciente requer.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no RHC 53.333/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00014 PAR:00002
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