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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no RMS 26012 / SCAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2007/0309187-8

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. NÃO APLICAÇÃO DO NOVO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. CONDENAÇÃO PENAL. AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVAS SÃO INDEPENDENTES, SALVO QUANDO O RÉU FOR ABSOLVIDO POR INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA. 1. Considerando que o presente recurso ordinário foi interposto contra acórdão publicado anteriormente à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "Nem o recurso especial, nem o recurso extraordinário, desprovidos de efeito suspensivo, obstam o início da execução provisória da pena, uma vez que os julgamentos realizados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal não se vocacionam a permear a discussão acerca da culpa, e, por isso, apenas excepcionalmente teriam, sob o aspecto fático, aptidão para modificar a situação do sentenciado" (HC 349.749/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/6/2016). 3. O processo administrativo disciplinar não depende do resultado do processo penal, a não ser se comprovada a inexistência do fato ou a negativa da autoria, não ocorrentes no caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no RMS 26.012/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 21/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja : (EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA) STJ - HC 349749-PR, HC 87141-MG, HC 62258-SP(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PROCESSO PENAL) STJ - MS 20685-DF, AgRg no AREsp 392472-PI, RMS 22570-SP, MS 12037-DF, RMS 13934-SP
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