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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no RMS 32601 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2010/0130026-2

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. ORDEM DENEGADA. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO COM A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A APRECIAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prazo decadencial para impetrar Mandado de Segurança, quando dirigido contra ato do Órgão Especial que, em Agravo Regimental, confirma decisão que defere ou indefere pedido de sequestro, conta-se a partir da publicação do acórdão respectivo. Nesse sentido: RMS 33.395/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 22.4.2013; RMS 26.279/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.2.2011; RMS 33.490/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 8.9.2011. 2. Não se verifica decadência do mandamus impetrado em 18 de dezembro de 2009, pois o ato impugnado, isto é, o julgamento pelo Órgão Especial, foi disponibilizado no Diário Oficial do Estado em 30 de novembro do mesmo ano. 3. Afastada a decadência, os autos devem retornar à origem para a apreciação do Mandado de Segurança. Dessa forma, não cabe a esta Corte a análise das demais questões de mérito do recurso, sob pena de supressão de instância, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual não se aplica o disposto no art. 515, § 3o. do CPC ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Retorno dos autos que se impõe. 4. Agravo Interno do ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. (AgInt nos EDcl no RMS 32.601/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 06/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00515 PAR:00003
Veja : (DECADÊNCIA - PRAZO - TERMO INICIAL) STJ - RMS 33395-SP, RMS 26279-SP, RMS 33490-SP(RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ART. 515, § 3º, DO CPC- INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no RMS 19261-MA, AgRg no RMS 44925-PA, RMS 44408-PA, RMS 44557-TO, RMS 46521-MG