AgInt nos EDcl no RMS 34491 / SCAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2011/0112543-5
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE REMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA REMOÇÃO DO ESCRIVÃO DE PAZ PARA TABELIONATOS E OFÍCIOS REGISTRAIS EM FUNÇÃO DA NATUREZA DISTINTA DAS DELEGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça a remoção somente é possível aos serviços de mesma natureza, entendendo-se mesma natureza aqueles desempenhados por servidores da mesma classe funcional, caso contrário, configurar-se-ia o denominado provimento derivado, vedado pelo art. 37, inciso II, da Carta da República, que exige para o preenchimento de cargos a prévia aprovação em concurso de provas e títulos público (RMS 13.720/SE, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 13.12.2004).
2. Em casos análogos, relativos a remoção nos serviços cartorários do Estado de Santa Catarina, o STJ firmou a compreensão que as atribuições do Escrivão de Paz diferenciam-se das atribuições do Tabelião e dos Oficiais de Registro, de forma que, tratando-se de classes funcionais distintas, restaria impossibilitada a remoção de um ramo de atuação para outro, como pretendido no caso concreto.
Precedentes: AgRg no RMS 33.614/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.05.2011; RMS 20.661/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.8.2007.
3. Agravo Interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no RMS 34.491/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE REMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA REMOÇÃO DO ESCRIVÃO DE PAZ PARA TABELIONATOS E OFÍCIOS REGISTRAIS EM FUNÇÃO DA NATUREZA DISTINTA DAS DELEGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça a remoção somente é possível aos serviços de mesma natureza, entendendo-se mesma natureza aqueles desempenhados por servidores da mesma classe funcional, caso contrário, configurar-se-ia o denominado provimento derivado, vedado pelo art. 37, inciso II, da Carta da República, que exige para o preenchimento de cargos a prévia aprovação em concurso de provas e títulos público (RMS 13.720/SE, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 13.12.2004).
2. Em casos análogos, relativos a remoção nos serviços cartorários do Estado de Santa Catarina, o STJ firmou a compreensão que as atribuições do Escrivão de Paz diferenciam-se das atribuições do Tabelião e dos Oficiais de Registro, de forma que, tratando-se de classes funcionais distintas, restaria impossibilitada a remoção de um ramo de atuação para outro, como pretendido no caso concreto.
Precedentes: AgRg no RMS 33.614/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.05.2011; RMS 20.661/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.8.2007.
3. Agravo Interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no RMS 34.491/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:000183 ANO:1999 UF:SC ART:00024LEG:EST LEI:014083 ANO:2007 UF:SC ART:00014 PAR:00001 PAR:00002LEG:EST LEI:005624 ANO:1979 UF:SC
Veja
:
STJ - RMS 13720-SE, AgRg no RMS 33614-SC, RMS 20661-SC
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