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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no RMS 35738 / PRAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2011/0231153-4

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ORDINÁRIO. REVOGAÇÃO DA JURAMENTAÇÃO DE FUNCIONÁRIO DE CARTÓRIO CÍVEL PRIVATIZADO. MOTIVAÇÃO ATRELADA A INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO EM FRAUDES E FATOS GRAVES, DOS QUAIS A IRMÃ DA IMPETRANTE, ESCRIVÃ AFASTADA DO CARGO, ESTÁ SENDO FORMALMENTE ACUSADA, EM PROCESSO NO QUAL A IMPETRANTE É EXPRESSAMENTE CITADA. ATO JUSTIFICADO DIANTE DAS IRREGULARIDADES COMPROVADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DA PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Em virtude do seu perfil de remédio constitucional de eficácia prontíssima contra ilegalidades e abusos, o Mandado de Segurança não comporta instrução ou dilação probatória, por isso a demonstração objetiva e segura do ato vulnerador ou ameaçador de direito subjetivo há de vir prévia e documentalmente apensada ao pedido inicial, sem o que a postulação não poderá ser atendida na via expressa do writ of mandamus. 2. O acolhimento da alegação de que o suposto ato de desobediência, que culminou no afastamento da impetrante das funções exercidas, não teria ocorrido, é inviável na via mandamental, porquanto, para tanto, é indispensável que haja dilação probatória. 3. Também não prospera a irresignação recursal quanto à ausência de motivação do ato coator. Conforme se extrai dos autos, há fundadas suspeitas do envolvimento da impetrante no desvio de valores que podem chegar a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), o que motivou o seu afastamento da Serventia Cartorária, mediante a concessão de férias, ato com o qual a impetrante não se conformou, desobedecendo a ordem emanada de autoridade que lhe era superior. 4. Agravo Interno da particular desprovido. (AgInt nos EDcl no RMS 35.738/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 06/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - RMS 37017-MG, MS 20955-DF
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