AgInt nos EDcl no RMS 37559 / DFAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0068240-9
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. ALEGAÇÕES DE SURGIMENTO DE VAGAS E NECESSIDADE DO SERVIÇO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ E STF.
1. Os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas no instrumento convocatório não têm direito líquido e certo à nomeação, mesmo diante do surgimento de novas vagas, cujo provimento está sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração pública. Precedentes do STJ: MS 20.079/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 14/04/2014; RMS 49.471/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/05/2016; AgRg no RMS 48.715/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/04/2016; 2. O Plenário do STF firmou a tese de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital" Consignando, ainda, que "... a publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame". (RE 837.311-RG/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 18/04/2016).
3. A decisão quanto à conveniência e oportunidade de provimento dos cargos efetivos da Câmara Legislativa do Distrito Federal cabe ao seu Presidente, por inteligência do que dispõem os artigos 60, V, da Lei Orgânica do DF e 42, §1º, inc. X, do Regimento Interno da CLDF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no RMS 37.559/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. ALEGAÇÕES DE SURGIMENTO DE VAGAS E NECESSIDADE DO SERVIÇO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ E STF.
1. Os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas no instrumento convocatório não têm direito líquido e certo à nomeação, mesmo diante do surgimento de novas vagas, cujo provimento está sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração pública. Precedentes do STJ: MS 20.079/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 14/04/2014; RMS 49.471/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/05/2016; AgRg no RMS 48.715/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/04/2016; 2. O Plenário do STF firmou a tese de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital" Consignando, ainda, que "... a publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame". (RE 837.311-RG/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 18/04/2016).
3. A decisão quanto à conveniência e oportunidade de provimento dos cargos efetivos da Câmara Legislativa do Distrito Federal cabe ao seu Presidente, por inteligência do que dispõem os artigos 60, V, da Lei Orgânica do DF e 42, §1º, inc. X, do Regimento Interno da CLDF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no RMS 37.559/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:DIS LEI:****** ANO:1993***** LODF-93 LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL ART:00060 INC:00005LEG:DIS REG:****** ANO:**** UF:DF ART:00042 PAR:00001 INC:00010(REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL)
Veja
:
(CANDIDATOS CLASSIFICADOS ALÉM DAS VAGAS INICIALMENTE OFERECIDAS -NOMEAÇÃO) STJ - AgRg no RMS 48715-MA, MS 20079-DF, RMS 49471-MG STF - RE 837311-PI
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