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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no RMS 39413 / AMAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0223321-6

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGEM PESSOAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE REGIME JURÍDICO. ERRO DE CÁLCULO. BENEFÍCIO QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE OS VENCIMENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ASSEGURAR O DIREITO DO IMPETRANTE EM RECEBER O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO TENDO POR BASE DE CÁLCULO TODOS OS VENCIMENTOS, OU SEJA, VENCIMENTO BÁSICO ACRESCIDO DAS VANTAGENS PERMANENTES RELATIVAS AO CARGO, QUE RECEBIA EM 24.3.2004, DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL AMAZONENSE 2.875/04. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado do Amazonas e do Secretário de Estado da Administração e Gestão da mencionada unidade federativa, que não estariam efetuando corretamente o pagamento de vantagem pessoal do Impetrante, extinta quando da publicação da Lei Estadual do Amazonas 2.531/99. 2. Hipótese em que os contracheques do Impetrante acostados às fls. 17/22, referentes aos meses de janeiro/1999, novembro/1999, fevereiro/2004, agosto/2004, setembro/2008 e outubro/2008, revelam que o cálculo do adicional por tempo de serviço, no montante de 10%, ou seja, relativo a dois quinquênios, foi pago no valor fixo de R$ 15,50 (quinze reais e cinquenta centavos), referente à incidência do percentual tão somente no vencimento básico do autor, embora já houvesse a previsão legal de que deveria incidir sobre seus vencimentos (art. 210 da Lei Amazonense 2.271/94). 3. Dessa forma, mesmo que a Lei Amazonense 2.531/99 tenha determinado a extinção do benefício (fls. 38), deve ser assegurado ao Requerente a irredutibilidade de seus vencimentos que, no caso, estavam sendo pagos de forma indevida, uma vez que a Administração deixou de considerar que o cálculo deveria incidir sobre os vencimentos do Servidor. Contudo, deve ser tomada como base de cálculo o valor dos vencimentos na data anterior à entrada em vigor da Lei Estadual 2.875/04, ou seja, em 24.3.2004, e não os vencimentos decorrentes de referida Lei Estadual ou legislações posteriores, em face de expressa vedação legal citada acima e a inexistência de direito adquirido à manutenção de regime jurídico. 4. Por fim, não merece guarida a alegação lançada pela parte Recorrente, de que o julgado estaria em dissonância do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 563.965/RN e RE 563.708/MS, que foram submetidos à sistemática da repercussão geral, uma vez que não se está garantindo ao Servidor direito adquirido à manutenção de regime jurídico, mas tão somente que lhe seja assegurado a irredutibilidade de vencimentos, que estava sendo pago a menor pela Administração Pública, quando da reestruturação de sua carreira. Precedentes: AgRg no RMS 29.621/MG, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 28.10.2016; RMS 51.373/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.9.2016; AgInt no REsp. 1.343.237/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.9.2016. 5. Agravo Interno do ESTADO DO AMAZONAS a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no RMS 39.413/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 08/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:EST LEI:001762 ANO:1986 UF:AM ART:00090 INC:00003LEG:EST LEI:002271 ANO:1994 UF:AM ART:00210LEG:EST LEI:002531 ANO:1999 UF:AM ART:00004
Veja : (IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA) STJ - AgRg no RMS 29621-MG, RMS 51373-PR, AgInt no REsp 1343237-RJ
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