AgInt nos EDcl no RMS 44263 / PRAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0376568-1
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. ITCMD. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. AUTORIZAÇÃO PREVISTA EM LEI ESTADUAL VIGENTE À ÉPOCA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ é pela possibilidade de compensação de débito de ITCMD com crédito de precatório alimentar cedido por terceiro, tendo em vista a existência de lei estadual autorizadora ao tempo do pedido administrativo (Lei 14.470/04). Precedentes: RMS 43.617/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/10/2013; e RMS 48.760/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/12/2015.
2. Não há falar em supressão de instância no caso, pois a Corte Estadual, a despeito de ter determinado a extinção do processo sem resolução do mérito, acabou enfrentando o pedido de compensação tributária veiculado na inicial do mandamus, consoante se depreende do excerto de fls. 364/368. Na mesma linha, a parte ora recorrente, ao apresentar suas contrarrazões, também trouxe argumentações concernentes ao mérito da impetração do mandado de segurança, sendo esse termo do vernáculo inclusive utilizado como título do item II (cf. fl. 462).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no RMS 44.263/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. ITCMD. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. AUTORIZAÇÃO PREVISTA EM LEI ESTADUAL VIGENTE À ÉPOCA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ é pela possibilidade de compensação de débito de ITCMD com crédito de precatório alimentar cedido por terceiro, tendo em vista a existência de lei estadual autorizadora ao tempo do pedido administrativo (Lei 14.470/04). Precedentes: RMS 43.617/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/10/2013; e RMS 48.760/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/12/2015.
2. Não há falar em supressão de instância no caso, pois a Corte Estadual, a despeito de ter determinado a extinção do processo sem resolução do mérito, acabou enfrentando o pedido de compensação tributária veiculado na inicial do mandamus, consoante se depreende do excerto de fls. 364/368. Na mesma linha, a parte ora recorrente, ao apresentar suas contrarrazões, também trouxe argumentações concernentes ao mérito da impetração do mandado de segurança, sendo esse termo do vernáculo inclusive utilizado como título do item II (cf. fl. 462).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no RMS 44.263/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU
DIREITOS (ITCD).
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:014470 ANO:2004 UF:PRLEG:EST LEI:017082 ANO:2012 UF:PR
Veja
:
(COMPENSAÇÃO - DÉBITO DE ITCMD - PRECATÓRIO ALIMENTAR) STJ - RMS 43617-PR, RMS 48760-PR
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