AgInt nos EDcl no RMS 44638 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0414321-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA PARA SATISFAÇÃO DE PRECATÓRIO. LEVANTAMENTO. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. RESSALVA DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA DISCUSSÃO SOBRE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Se o ato coator, consubstanciado na determinação do seqüestro de verba pública para satisfação de precatório, não pode mais ser desfeito, em razão do levantamento dos valores, sendo impossível o retorno ao status quo ou mesmo a devolução da quantia respectiva, deve ser extinto o mandamus, por carência superveniente de interesse processual.
III - Ressalva da utilização das vias ordinárias para discussão acerca da restituição dos valores.
IV - O Agravante não apresenta, no recurso, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no RMS 44.638/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA PARA SATISFAÇÃO DE PRECATÓRIO. LEVANTAMENTO. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. RESSALVA DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA DISCUSSÃO SOBRE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Se o ato coator, consubstanciado na determinação do seqüestro de verba pública para satisfação de precatório, não pode mais ser desfeito, em razão do levantamento dos valores, sendo impossível o retorno ao status quo ou mesmo a devolução da quantia respectiva, deve ser extinto o mandamus, por carência superveniente de interesse processual.
III - Ressalva da utilização das vias ordinárias para discussão acerca da restituição dos valores.
IV - O Agravante não apresenta, no recurso, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no RMS 44.638/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Veja
:
STJ - RMS 23378-SP, RMS 19715-SP, RMS 19684-SP
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