AgInt nos EDcl no RMS 45125 / SCAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0048379-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TESES RECURSAIS ARGUIDAS APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ATO COATOR QUE CANCELOU O PAGAMENTO DE VANTAGEM ANTERIORMENTE CONCEDIDA AO SERVIDOR. ATO COMISSIVO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS. IMPETRAÇÃO APÓS O PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. QUESTÃO MERITÓRIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 06/02/2017, que julgou Embargos de Declaração opostos contra decisão que, por sua vez, negara provimento a recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. A arguição, somente em sede de Embargos de Declaração, de teses não suscitadas oportunamente, configura indevida inovação recursal, a respeito da qual já se consumou a preclusão. Precedentes: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.526.780/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/11/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.099.120/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/08/2016.
III. Caso concreto em que as teses suscitadas apenas em Embargos de Declaração - (a) nulidade do julgamento do Mandado de Segurança, em virtude de sua denegação, apesar do empate de votos, pelo que deveria haver aplicação análoga do art. 664, parágrafo único, do CPP, e (b) não ocorrência da decadência, em virtude da suspensão do prazo, até o julgamento da ADI 2010.027007-9, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina -, caracterizam indevida inovação recursal, porquanto não arguidas oportunamente, nas razões do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
IV. Nada obstante a importância do mandado de segurança para a garantia de direitos, na forma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o conhecimento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança vincula-se ao preenchimento de seus pressupostos de admissibilidade, dentre os quais, a oportuna arguição de todas as teses recursais, sob pena de preclusão consumativa. Isso porque "não se pode desconhecer os pressupostos de admissibilidade do recurso. O aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio ao formalismo, mas para segurança das partes e resguardo do due process of law" (STJ, AgRg no Ag 451.125/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJU de 19/12/2002).
V. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a alteração do sistema remuneratório e a supressão de vantagem pecuniária, por meio de ato comissivo, único e de efeitos permanentes, modifica a situação jurídica do servidor e não se renova mensalmente (cf. MS 9.345/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 05/06/2013)" (STJ, AgRg no RMS 46.133/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no RMS 45.125/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TESES RECURSAIS ARGUIDAS APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ATO COATOR QUE CANCELOU O PAGAMENTO DE VANTAGEM ANTERIORMENTE CONCEDIDA AO SERVIDOR. ATO COMISSIVO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS. IMPETRAÇÃO APÓS O PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. QUESTÃO MERITÓRIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 06/02/2017, que julgou Embargos de Declaração opostos contra decisão que, por sua vez, negara provimento a recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. A arguição, somente em sede de Embargos de Declaração, de teses não suscitadas oportunamente, configura indevida inovação recursal, a respeito da qual já se consumou a preclusão. Precedentes: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.526.780/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/11/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.099.120/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/08/2016.
III. Caso concreto em que as teses suscitadas apenas em Embargos de Declaração - (a) nulidade do julgamento do Mandado de Segurança, em virtude de sua denegação, apesar do empate de votos, pelo que deveria haver aplicação análoga do art. 664, parágrafo único, do CPP, e (b) não ocorrência da decadência, em virtude da suspensão do prazo, até o julgamento da ADI 2010.027007-9, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina -, caracterizam indevida inovação recursal, porquanto não arguidas oportunamente, nas razões do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
IV. Nada obstante a importância do mandado de segurança para a garantia de direitos, na forma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o conhecimento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança vincula-se ao preenchimento de seus pressupostos de admissibilidade, dentre os quais, a oportuna arguição de todas as teses recursais, sob pena de preclusão consumativa. Isso porque "não se pode desconhecer os pressupostos de admissibilidade do recurso. O aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio ao formalismo, mas para segurança das partes e resguardo do due process of law" (STJ, AgRg no Ag 451.125/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJU de 19/12/2002).
V. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a alteração do sistema remuneratório e a supressão de vantagem pecuniária, por meio de ato comissivo, único e de efeitos permanentes, modifica a situação jurídica do servidor e não se renova mensalmente (cf. MS 9.345/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 05/06/2013)" (STJ, AgRg no RMS 46.133/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no RMS 45.125/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 26/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE -PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1526780-PE, EDcl no AgRg no REsp 1099120-RS(CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -REQUISITO - PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg no Ag 451125-SP(SUPRESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA DO SERVIDOR - ATO ÚNICO DE EFEITOSPERMANENTES - DECADÊNCIA - OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no RMS 46133-MS(ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA - QUESTÃO DE FUNDOPREJUDICADA) STJ - EDcl no REsp 1149215-AM
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