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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no RMS 47945 / ESAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0072209-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA EM OUTROS MANDAMUS. SEGURANÇA DENEGADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM FACE DAS PARTICULARIDADES DAS DEMANDAS. ART. 472 DO CPC/73. APLICAÇÃO AO CASO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ANULAÇÃO DE ITEM DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/12/2016, que, por sua vez, decidira recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra ato do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, objetivando "a aprovação definitiva do Impetrante no certame em razão da sua condição isonômica ao impetrante do mandado de segurança nº 100.100.025.749 (com decisão transitada em julgado) e à apelante nos autos do processo nº 024.10.032939-0, em cumprimento aos princípios da isonomia, impessoalidade e segurança jurídica". III. O presente Recurso Ordinário deve ser analisado à luz do CPC/73. Isso porque, em sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Aplicação do Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ, aprovado pelo Plenário da Corte, em 09/03/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". IV. Malgrado seja bem articulada a pretensão do recorrente, inviável a extensão da força vinculante das decisões com as quais pretende ser beneficiado, diante da própria vedação legal (art. 472 do CPC/73), que prevê que a imutabilidade e a indiscutibilidade da sentença serão impostas somente às partes que figurarem na lide, ou seja, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. A propósito, assim já decidiu esta Corte (AgRg no REsp 951.588/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/02/2009; REsp 732.825/DF, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 17/05/2010). V. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a Súmula 283/STF é aplicável aos recursos ordinários" (STJ, RMS 46.487/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2016). VI. Caso concreto em que, nada obstante o Tribunal de origem houvesse denegado a segurança, por impossibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada ao impetrante, com relação aos fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que "os questionamentos acerca das provas a que o Recorrente foi submetido já se encontram judicializadas (...) cujo Acórdão, proferido no Agravo Interno da Apelação Cível, decidiu por reconhecer a incompetência aboluta deste Egrégia Justiça Estadual para processar e julgar o feito (...) Logo, eventual discussão acerca de análise dos critérios de correção e pontuação das provas discursivas devem ser travadas no bojo daquela Ação" -, nas razões do Recurso Ordinário a parte agravante limitou-se a tecer considerações genéricas acerca da nulidade dos itens do edital, atraindo a incidência da Súmula 283/STF, por analogia. VII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS 47.945/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 10/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais : "[...] não pode ser considerada qualquer "vitaliciedade" do ora recorrente no cargo de Promotor de Justiça, porquanto concluiu o certame e tomou posse com espeque em decisão ainda precária [...]". "[...] o ato da Administração que, por força de ordem judicial, procede a nomeação de participantes de concurso, não pode ser considerado como violador de direito individual dos candidatos que não foram beneficiados por aquela decisão [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00472LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja : (PROCESSO CIVIL - COISA JULGADA - LIMITES SUBJETIVOS) STF - MS-AGR 23221-DF STJ - AgRg no REsp 951588-GO, REsp 732825-DF, RMS 24971-BA(MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO ORDINÁRIO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 283DO STF) STJ - RMS 46487-CE(CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO DE CANDIDATO POR ORDEM JUDICIAL -VIOLAÇÃO DO DIREITO DOS DEMAIS CANDIDATOS) STJ - RMS 13244-CE, EDcl no REsp 738035-RJ
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