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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no RMS 50616 / ESAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0102828-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR APROVADO NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO OU REMUNERAÇÕES RETROATIVAS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB RITO DE REPERCUSSÃO GERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão está em harmonia com orientação desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual os candidatos nomeados tardiamente em virtude de decisão judicial, que reconheceu o direito a vaga, não fazem jus à indenização, nem à retração de vantagens funcionais inerentes ao cargo. III - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS 50.616/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 20/04/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Veja : (CANDIDATO NOMEADO TARDIAMENTE - DECISÃO JUDICIAL - INDENIZAÇÃO ERETROAÇÃO DE VANTAGENS FUNCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - EREsp 1117974-RS, AgRg nos EREsp 1455427-DF, AgRg no AREsp 72413-MG, AgRg no REsp 1371234-DF, AgRg no REsp 1165962-BA, AgRg no RMS 27231-ES STF - RE 724347(REPERCUSSÃO GERAL)
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