AgInt nos EDcl no RMS 52239 / BAAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0267961-8
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO - AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
INSURGÊNCIA DO RECORRENTE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mandado de segurança não se presta para amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo situação excepcional, em que ficar cabalmente evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada, o que não se vislumbra na hipótese sub judice.
2. Para o cabimento do mandado de segurança, é necessário seja plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, sem a necessidade de dilação probatória. In casu, o recorrente não demonstrou a existência do direito líquido e certo, a justificar a concessão do writ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no RMS 52.239/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO - AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
INSURGÊNCIA DO RECORRENTE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mandado de segurança não se presta para amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo situação excepcional, em que ficar cabalmente evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada, o que não se vislumbra na hipótese sub judice.
2. Para o cabimento do mandado de segurança, é necessário seja plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, sem a necessidade de dilação probatória. In casu, o recorrente não demonstrou a existência do direito líquido e certo, a justificar a concessão do writ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no RMS 52.239/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/06/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - REVISÃO DE ATO DE NATUREZA JURISDICIONAL) STJ - AgRg no RMS 28920-RS, RMS 49027-SP(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO) STJ - AgRg no RMS 48914-DF, AgRg no RMS 47117-RJ, AgRg no RMS 49034-SP