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Jurisprudência


AgInt nos EDcl no TP 236 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA2017/0015708-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária a expressa disposição do sistema processual, só se justificando diante da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, arts. 300, 995 e 1.029, § 5º, I). 2. No caso concreto, não logrou o requerente demonstrar a existência dos requisitos autorizadores do excepcional provimento acautelatório almejado, notadamente o fumus boni juris, pois, para alterar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, de que o devedor "dispõe de adequada alternativa de moradia - noutro imóvel da família e de que também é proprietário" (e-STJ fl. 35), seria necessário reexaminar o conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no TP 236/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 03/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008009 ANO:1990 ART:00005 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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