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Jurisprudência


AgInt nos EDcl nos EAg 1425913 / SCAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO2011/0196592-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO NO ARESTO EMBARGADO DA MATÉRIA IMPUGNADA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO JULGADO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ. 2. "Para reconhecer o dissídio seria necessário alterar uma das premissas fáticas firmadas pelo julgado recorrido, o que implicaria em rejulgamento do apelo especial, finalidade para a qual não se prestam os embargos de divergência" (AgRg nos EREsp 1.211.216/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/03/2014). 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl nos EAg 1425913/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 29/06/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 08/06/2016
Data da Publicação : DJe 29/06/2016
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ALTERAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1211216-AM
Sucessivos : AgInt nos EDcl nos EAREsp 431890 PR 2014/0132804-1 Decisão:22/06/2016 DJe DATA:03/08/2016
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