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Jurisprudência


AgInt nos EDcl nos EAREsp 536814 / PEAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0310808-2

Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência pacífica da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, são incabíveis embargos de divergência entre acórdão embargado no qual não se ultrapassou o juízo de admissibilidade e julgado paradigma que analisou o mérito da demanda. 2. No caso em exame, o acórdão embargado, oriundo da Segunda Turma, confirmou decisão singular que não conheceu do agravo em recurso especial aplicando a Súmula n. 182/STJ. 3. Ademais, não merece ser conhecido o presente recurso, porque o fundamento da decisão agravada não foi sequer tratado nas razões recursais. Aplicação, por analogia, da referida Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp 536.814/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer e a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : DJe 29/06/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSOU OJUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JULGADO PARADIGMA QUE ANALISOU O MÉRITO) STJ - AgRg nos EDcl nos EAREsp 382553-SC, AgRg nos EREsp 1380640-SP, AgRg nos EREsp 1284313-RS
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