AgInt nos EDcl nos EAREsp 663594 / RJAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0037939-6
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE VIOLAÇÃO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É inadequada a interposição de embargos de divergência para a verificação do acerto ou desacerto da decisão embargada quanto à análise da alegação de violação do art. 535 do CPC/1973, haja vista a necessidade de reexame das peculiaridades do caso concreto, o que refoge ao restrito objeto desta via recursal.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EAREsp 663.594/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 21/10/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE VIOLAÇÃO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É inadequada a interposição de embargos de divergência para a verificação do acerto ou desacerto da decisão embargada quanto à análise da alegação de violação do art. 535 do CPC/1973, haja vista a necessidade de reexame das peculiaridades do caso concreto, o que refoge ao restrito objeto desta via recursal.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EAREsp 663.594/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 21/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio
de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
STJ - AgRg nos EAREsp 407023-SP, AgInt nos EAREsp 324542-SP, AgRg nos EREsp 1297932-MG, AgRg no AREsp 522277-MG
Mostrar discussão