AgInt nos EDcl nos EAREsp 698747 / MGAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0071863-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA JULGADORA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO INESCUSÁVEL.
1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.
2. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 258 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.
3. Existência de erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade e, consequentemente, seu recebimento como embargos de declaração.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl nos EAREsp 698.747/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 18/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA JULGADORA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO INESCUSÁVEL.
1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.
2. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 258 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.
3. Existência de erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade e, consequentemente, seu recebimento como embargos de declaração.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl nos EAREsp 698.747/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 18/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
Veja
:
(AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA - ERRO GROSSEIRO) STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 609925-PR, AgRg nos EREsp 1215311-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1225166-RS, AgRg no MS 12480-DF
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