AgInt nos EDcl nos EAREsp 70824 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0181018-8
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 315/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência pacífica da Corte Especial deste Sodalício, somente são cabíveis embargos de divergência, em sede de agravo em recurso especial, quando o agravo é conhecido e julgado o apelo nobre.
2. Ademais, conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, são incabíveis embargos de divergência entre acórdão embargado no qual não se ultrapassou o juízo de admissibilidade e julgado paradigma que analisou o mérito da demanda.
3. No caso em exame, o acórdão embargado, oriundo da Quarta Turma, confirmou decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial aplicando a Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EAREsp 70.824/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 315/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência pacífica da Corte Especial deste Sodalício, somente são cabíveis embargos de divergência, em sede de agravo em recurso especial, quando o agravo é conhecido e julgado o apelo nobre.
2. Ademais, conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, são incabíveis embargos de divergência entre acórdão embargado no qual não se ultrapassou o juízo de admissibilidade e julgado paradigma que analisou o mérito da demanda.
3. No caso em exame, o acórdão embargado, oriundo da Quarta Turma, confirmou decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial aplicando a Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EAREsp 70.824/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Laurita Vaz, João Otávio
de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer e a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CABIMENTO - AGRAVO CONHECIDO) STJ - AgRg nos EAREsp 376403-PI, AgRg nos EAREsp 359931-SP
Sucessivos
:
AgInt nos EAREsp 725423 RJ 2015/0138344-1 Decisão:19/10/2016
DJe DATA:26/10/2016AgInt nos EAREsp 747693 RS 2015/0175299-0 Decisão:19/10/2016
DJe DATA:26/10/2016AgInt nos EDcl nos EAREsp 495880 MG 2014/0297709-2
Decisão:19/10/2016
DJe DATA:26/10/2016
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