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Jurisprudência


AgInt nos EDcl nos EAREsp 808693 / SEAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0279613-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 543-C DO CPC. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O pedido de sobrestamento do feito até julgamento de recurso especial representativo da controvérsia não tem amparo legal, na medida em que o art. 543-C do Código de Processo Civil autoriza tão somente a suspensão dos recursos especiais nos Tribunais de segunda instância." (AgRg nos EREsp 1.442.743/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/09/2014). 2. Os presentes embargos não reúnem as mínimas condições de serem processados, pois o acórdão embargado não adentrou no exame do mérito da controvérsia. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp 808.693/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 18/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : DJe 18/11/2016
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
Veja : (SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO RITO DO RECURSO REPETITIVO - SUSPENSÃO DOPROCESSO) STJ - AgRg nos EREsp 1098420-RS, AgRg nos EDcl nos EREsp 1018150-SC, AgRg nos EREsp 1444968-RS(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO EXAMINADONO ACÓRDÃO EMBARGADO) STJ - AgRg nos EREsp 1442743-RS, AgRg nos EREsp 1253349-RS, AgRg nos EREsp 1353786-DF
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