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Jurisprudência


AgInt nos EDcl nos EDcl na MC 25045 / SPAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR2015/0261063-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR - CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. 1. Não se descura que a uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, de forma a contemporizar o entendimento preconizado nos enunciados das Súmulas 634 e 635 do STF, admite o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade pela Corte a quo ou ainda não interposto, em situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação. Precedentes do STJ. 2. Contudo, no caso dos autos, a cautela recomenda que, julgada a controvérsia pelo Tribunal de origem com recurso especial a ser interposto, na clara pretensão de modificar a decisão recorrida, nada mais razoável, para fins de garantir-se a efetividade de eventual decisão a ser proferida por esta eg. Corte Superior, a suspensão dos efeitos do v. acórdão recorrido. 2.1. A realização de perícia médica psiquiátrica determinada em caráter liminar, initio litis e antes da citação, de modo a submeter idoso, com 90 (noventa) anos de idade, ao procedimento pericial sem, contudo, demonstrar-se, ao menos em juízo prévio, e de forma objetiva a imprescindibilidade de tal exame, corrobora a necessidade de suspensão dos efeitos do v. acórdão recorrido e, por conseguinte, do exame médico, até ulterior deliberação desta eg. Corte Superior, acerca da controvérsia e, sobretudo, para preservar o objeto do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl na MC 25.045/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 07/06/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000634 SUM:000635
Veja : STJ - MC 11603-SP, MC 13662-RJ, AgRg na MC19226-MS, AgRg na MC 17862-RS, AgRg na MC 13123-RJ
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