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Jurisprudência


AgInt nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1549693 / PRAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0205158-8

Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS INCIDENTES DECLARATÓRIOS. PRAZO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. ATA DE JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. ALEGADA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DA ANÁLISE MERITÓRIA DE TAL TESE. VÍCIO PROCEDIMENTAL NA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS ANTERIORES NÃO SUPERADO. I - "O prazo para interposição de recurso tem início com a publicação do v. acórdão na imprensa oficial, independentemente da publicação da ata de julgamento, não havendo que se falar em violação ao princípio da ampla defesa" (AgRg no HC n. 224.117/SP, Quinta Turma, de minha Relatoria, DJe de 10/9/2015). II - No que diz respeito à alegação de existência de fato novo, qual seja, a comprovação de que o Estado do Paraná não sofreu prejuízo financeiro com a sua conduta, não há como conhecer da matéria. É que, tendo em vista que tal questão não foi objeto das petições de recurso especial e de agravo regimental, respectivamente, e, ainda, que os incidentes declaratórios posteriores, os quais trouxeram a quaestio à baila, não foram conhecidos, inviabilizada fica a análise meritória de tal tese, porquanto não superado vício procedimental na interposição dos recursos. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1549693/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 14/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja : (PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO RECURSAL - TERMO INICIAL - PUBLICAÇÃO DOACÓRDÃO NO ÓRGÃO OFICIAL) STJ - EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 487713-GO, AgRg no HC 224117-SP, AgRg no AREsp 871862-DF, AgRg no AREsp 711167-DF, AgRg no AREsp 520905-MG, EDcl nos EREsp 735329-RJ
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