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Jurisprudência


AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 131761 / SCAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0025195-7

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O que se verifica dos autos é que o autor, em sua inicial, apresentou 2 pedidos, quais sejam: (a) concessão do auxílio-acidente, com direito à majoração prevista na Lei 9.032/95 e (b) a possibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria. 2. No julgamento do Agravo em Recurso Especial, o recurso do Segurado foi conhecido e parcialmente provido para acolher parte do primeiro pedido, reconhecendo o direito à concessão do benefício, sem contudo lhe conferir direito à majoração prevista na Lei 9.032/95 e sem reconhecer a possibilidade de cumulação dos benefícios. 3. Diante do provimento parcial do recurso e da solução jurídica conferida à lide, fez-se necessária a redistribuição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca, não havendo como acolher a pretensão autoral de condenar a Autarquia ao pagamento dos honorários. 4. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 131.761/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 03/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja : (REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCAVERIFICADA) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1537853-DF, AgRg no REsp 1139415-RS, EDcl no REsp 1351073-RS
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