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Jurisprudência


AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 205322 / CEAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0148841-2

Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. IMPOSIÇÃO DE MULTA, ANTE O CARÁTER PROTELATÓRIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM REITERAÇÃO. CABIMENTO. CONDUTA CONTRADITÓRIA DA PARTE. INADMISSIBILIDADE. DEVER DE LEALDADE E OBSERVÂNCIA Á BOA-FÉ OBJETIVA. RESGATE. CABE APENAS A DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DO EX-PARTICIPANTE, CONFORME SÚMULA 290/STJ. 1. No recurso especial da entidade previdenciária ora recorrente, é expressamente observado que o STJ entende que a "restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, obtida através da aplicação dos percentuais correspondentes à variação do IPC, sem juros remuneratórios". Com efeito, é nítida a conduta manifestamente contraditória da entidade previdenciária ora recorrente, ao afirmar desconhecer como deve ser calculado o crédito, retardando a marcha processual e o recebimento do resgate a que faz jus o ora recorrido. 2. O princípio da boa-fé objetiva ecoa por todo o ordenamento jurídico, não se esgotando no campo do Direito Privado, no qual, originariamente, deita raízes. Dentre os seus subprincípios, registra-se o da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). 3. Em se tratando de resgate - desligamento de ex-participante de plano de benefícios de previdência privada do vínculo contratual previdenciário -, por um lado, conforme enunciado da Súmula 289/STJ, é devida a restituição das contribuições vertidas pelo ex-participante ao plano de benefícios, devendo ser corrigida monetariamente, conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período. Por outro lado, por ocasião do julgamento, no rito do art. 543-C do CPC/1973, do REsp 1.183.474/DF, foi reafirmada essa tese, no tocante ao instituto jurídico do resgate. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 205.322/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 17/03/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000289
Veja : (PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - VEDAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUMPROPRIUM) STJ - HC 212490-PB(OPOSIÇÃO DE RECURSOS PROTELATÓRIOS - QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA) STJ - REsp 1250739-PA (RECURSO REPETITIVO) STF - AI-AGR-ED-ED 207808(ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DASCONTRIBUIÇÕES DEVOLVIDAS - IPC) STJ - REsp 1183474-DF (RECURSO REPETITIVO), EDcl no REsp 879527-PB, AgRg no AREsp 74162-GO, AgRg no Ag 813501-RJ, AgRg no Ag 1100521-RJ, AgRg no Ag 794532-GO, AgRg no Ag 884829-SP, AgRg no REsp 710652-RS, AgRg no Ag 903849-DF, AgRg no Ag 763634-DF
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