AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 49983 / PEAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0136314-0
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. SUCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a renegociação de débito de natureza diversa não descaracteriza a cédula de crédito, que conserva sua eficácia executiva.
2. Tendo a questão jurídica sido enfrentada pelo acórdão recorrido satisfeito está o requisito do prequestionamento.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 49.983/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. SUCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a renegociação de débito de natureza diversa não descaracteriza a cédula de crédito, que conserva sua eficácia executiva.
2. Tendo a questão jurídica sido enfrentada pelo acórdão recorrido satisfeito está o requisito do prequestionamento.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 49.983/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
"[...] eventual excesso de execução, reconhecido pelo acórdão
recorrido, notadamente quanto à questão do anatocismo, não invalida
o título, porquanto a ação executiva deverá prosseguir, decotando do
montante o valor indevido".
"[...] quanto ao prequestionamento, ainda que a instância de
origem não tenha feito menção expressa aos dispositivos de lei tidos
por violados no recurso especial, é certo que a tese jurídica
apontada pela instituição financeira, no tocante à nulidade da
cédula de crédito comercial, foi deliberada no acórdão recorrido,
circunstância que indica a devolutividade da matéria a esta Corte,
tendo em vista a ampla admissão do chamado prequestionamento
implícito".
Veja
:
(CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO DE NATUREZADIVERSA -MANUTENÇÃO DA EFICÁCIA EXECUTIVA) STJ - AgRg no REsp 1093581-PB, REsp 253433-RS, REsp 480261-SC(EXCESSO DE EXECUÇÃO - ABATIMENTO NO MONTANTE EXEQUENDO) STJ - REsp 72837-PE(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO) STJ - AgInt no REsp 1406593-SC
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