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Jurisprudência


AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 49983 / PEAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0136314-0

Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. SUCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a renegociação de débito de natureza diversa não descaracteriza a cédula de crédito, que conserva sua eficácia executiva. 2. Tendo a questão jurídica sido enfrentada pelo acórdão recorrido satisfeito está o requisito do prequestionamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 49.983/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : DJe 16/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais : "[...] eventual excesso de execução, reconhecido pelo acórdão recorrido, notadamente quanto à questão do anatocismo, não invalida o título, porquanto a ação executiva deverá prosseguir, decotando do montante o valor indevido". "[...] quanto ao prequestionamento, ainda que a instância de origem não tenha feito menção expressa aos dispositivos de lei tidos por violados no recurso especial, é certo que a tese jurídica apontada pela instituição financeira, no tocante à nulidade da cédula de crédito comercial, foi deliberada no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria a esta Corte, tendo em vista a ampla admissão do chamado prequestionamento implícito".
Veja : (CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO DE NATUREZADIVERSA -MANUTENÇÃO DA EFICÁCIA EXECUTIVA) STJ - AgRg no REsp 1093581-PB, REsp 253433-RS, REsp 480261-SC(EXCESSO DE EXECUÇÃO - ABATIMENTO NO MONTANTE EXEQUENDO) STJ - REsp 72837-PE(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO) STJ - AgInt no REsp 1406593-SC
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